Adesões podem ser feitas até 31 de agosto de 2017.
Caros leitores,
Uma ótima notícia foi divulgada no site da Receita Federal do Brasil no início desse mês. Trata-se do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), que promete desafogar empresas mergulhadas em dívidas devido à crise econômica. O PERT 2017 é uma oportunidade que as empresas inadimplentes têm de regularizar a situação fiscal e “voltar à normalidade”.
Há quem acredite que o texto poderia ser melhorado com o alargamento do prazo de pagamento. “Talvez a principal alteração fosse do prazo”, afirma o advogado tributarista Rafael Korff Wagner, vice-presidente do Instituto de Estudos Tributários (IET), que defende um prazo de 240 meses, contra os 180 da proposta.
Pelas regras do programa, os contribuintes poderão liquidar dívidas perante a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vencidas até o dia 30 de abril de 2017.
A adesão ao PERT poderá ser feita mediante requerimento a ser efetuado até o dia 31 de agosto de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, mesmo que se encontre em discussão administrativa ou judicial, desde que o contribuinte desista previamente do contencioso. Da mesma forma, o contribuinte poderá incluir neste programa as dívidas que já tenham sido incluídas em outros parcelamentos.
Aderindo ao programa, o contribuinte se compromete a pagar regularmente os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não na Dívida Ativa da União, e a manter a regularidade das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
A adesão implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados para compor o PERT, ficando vetada a inclusão do débito em qualquer outra forma de parcelamento posterior, exceto em pedido de reparcelamento ordinário.
O PERT possibilita ao contribuinte optar por uma dentre quatro modalidades:
1 – Exclusiva para débitos na Receita, o contribuinte pode optar pelo pagamento à vista, com, no mínimo, 20% de entrada e o restante a ser quitado com créditos de prejuízo fiscal e Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal, sem reduções, podendo parcelar o eventual saldo em até 60 meses;
2 – Para débitos na Receita e na Procuradoria da Fazenda Nacional, a opção pode ser pelo parcelamento em 120 prestações, sem reduções, sendo:
· 0,4% da dívida nas parcelas 1 a 12,
· 0,5% da dívida nas parcelas 13 a 24,
· 0,6% da dívida nas parcelas 25 a 36,
· parcelamento do saldo remanescente em 84 vezes, a partir do 37º mês;
3 – Também para débitos na Receita e na Procuradoria da Fazenda Nacional, pode ser feita opção pelo pagamento de 20% em 2017, em 5 parcelas, sem reduções, e o restante em uma das seguintes condições:
· quitação em janeiro de 2018, em parcela única, com reduções de 90% de juros e de 50% das multas; ou
· parcelamento em até 145 vezes, com reduções de 80% dos juros e de 40% das multas; ou
· parcelamento em até 175 vezes, com reduções de 50% dos juros e de 25% das multas, com parcelas correspondentes a 1% sobre a receita bruta do mês anterior, não inferior a 1/175.
4 – Por fim, para dívidas inferiores a R$ 15 milhões no âmbito da Receita e da Procuradoria da Fazenda Nacional, o contribuinte pode optar pelo pagamento de 7,5% em 2017, em 5 parcelas, sem reduções, e o restante a ser quitado em uma das seguintes condições, com utilização cumulativa, nesta ordem de reduções de acréscimos e o aproveitamento de créditos:
· Pagamento integral em janeiro de 2018, com reduções de 90% de juros e de 50% das multas e utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal; ou
· Parcelamento em até 145 vezes, com reduções de 80% dos juros e de 40% das multas e utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal; ou
· Parcelamento em até 175 parcelas, com parcelas correspondentes a 1% sobre a receita bruta do mês anterior, não inferior a 1/175, com reduções de 50% dos juros e de 25% das multas e utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal.
No caso da PGFN, não se aplica a esta modalidade 4 a utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa, sendo substituída pela possibilidade do oferecimento de bens imóveis para a dação em pagamento.
Nas modalidades permitidas, admitem-se créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016:
· próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito;
· de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou
· de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.
Os valores dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL serão determinados por meio da aplicação de alíquotas definidas na referida medida provisória. O deferimento do pedido de adesão ao PERT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até 31 de agosto de 2017.
Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos, objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas. O valor mínimo de cada prestação mensal será de R$ 200,00 para o devedor pessoa física e de R$ 1 mil para a pessoa jurídica.
A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editarão, os atos necessários à execução dos procedimentos do PERT.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
E-mail: redacao@f5alagoas.com.br
Telefone: (82) 99699-6308