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05/10/2016 13:30
Alagoas
Consumidor tem o direito de examinar produto antes de efetuar compra
Lei estadual publicada nesta quarta-feira (5) obriga fornecedores a manterem amostras de produtos sem lacre para serem testados pelo cliente
Todos os fornecedores de eletrodomésticos, eletrônicos, brinquedos, jogos, artigos para esportes e/ou similares, deverão permitir uma análise prévia dos produtos / Foto: Diorgenes Pandini / Agência RBS
Agência Alagoas

Na edição desta quarta-feira (5) do Diário Oficial do Estado (DOE), foi publicada a Lei Nº 7.831 que dispõe sobre a obrigatoriedade dos fornecedores a manterem amostras sem lacre dos produtos à venda para que sejam testados pelo consumidor.



De acordo com o decreto, todos os fornecedores de eletrodomésticos, eletrônicos, brinquedos, jogos, artigos para esportes e/ou similares, deverão permitir uma análise prévia dos produtos por meio de amostras sem lacre, abertas, para que os consumidores possam testar e garantir a boa compra.



Para o diretor-geral do Procon Alagoas, João Neto, a nova lei trará benefícios ao consumidor final, evitando transtornos futuros. “Essa medida servirá como meio de prevenção do consumidor para que ele não tenha maiores preocupações tendo que se dirigir aos órgãos de proteção”.



Se o estabelecimento não tiver a mercadoria aberta, o consumidor pode exigir a abertura da embalagem e caso a loja se negue a abrir o produto, o consumidor deve denunciá-la ao polo do Procon mais próximo.“A fiscalização do órgão estará de prontidão para atender as demandas de denúncia e verificar a situação”, destacou o diretor.

 


Confira abaixo o decreto na íntegra:

“LEI Nº 7.831, DE 4 DE OUTUBRO DE 2016.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS FORNECEDORES A MANTEREM AMOSTRAS SEM LACRE DOS PRODUTOS À VENDA PARA EXAME DO CONSUMIDOR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O fornecedor de produtos que contenham eletrodomésticos, eletrônicos, brinquedos, jogos, artigos para esportes e produtos congêneres, cuja exposição para venda ao público deva ser feita de forma lacrada ou não, deverá manter amostra de cada produto sem lacre, a fim de permitir o seu exame pelo consumidor. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos produtos cuja exposição para venda deva ser feita de forma lacrada, por força de lei ou por determinação da autoridade competente.

Art. 2º A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 4 de outubro de 2016, 200º da Emancipação Política e 128º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO Governador”.

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