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10/11/2017 14:26
Brasil
Reforma trabalhista: veja ajustes que o governo deve fazer na lei
G1 e GloboNews tiveram acesso a texto com ajustes, que podem ser feitos via medida provisória ou projeto de lei. Reforma trabalhista começa a valer neste sábado (11).
/ Reprodução

Após a entrada em vigor da reforma trabalhista, o governo vai cumprir sua promessa e encaminhar ao Congresso na segunda-feira (13) ajustes na nova legislação. Entre eles, o que impede empresas de demitir trabalhadores para recontratá-los por contrato de trabalho intermitente num prazo de 18 meses. Outra alteração busca proteger grávidas e lactantes de trabalharem em ambientes que ofereçam risco à saúde das mulheres e bebês.

 


Os ajustes serão feitos depois de entrarem em vigor, neste sábado (11), as mudanças promovidas pela reforma trabalhista aprovadas pelo Congresso e sancionadas pelo presidente Michel Temer. Entre as principais mudanças da nova legislação está a autorização para que acordos coletivos se sobreponham sobre a lei, em temas como jornada de trabalho, banco de horas e intervalo intrajornada.

 

 

 


A forma dos ajustes ainda está em discussão dentro do Palácio do Planalto. A promessa feita a senadores era editá-los por meio de medida provisória, mas o governo avalia a possibilidade de optar por um projeto de lei por causa da reação negativa do presidente da Câmara, Rodrigo Maia, ao excesso de MPs editadas pelo presidente. A pressão do Senado é que o instrumento seja a medida provisória. Isso porque essa foi a promessa feita a senadores para que aprovassem a reforma trabalhista, sem alterações, para evitar que o texto voltasse para a Câmara.

 


A medida provisória tem força de lei, ou seja, começa a valer no momento de sua publicação, apesar de depois ter que ser aprovada pelo Congresso em um prazo de até seis meses.

 


O G1 e a GloboNews tiveram acesso ao texto que o governo pretende publicar para fazer os ajustes na reforma trabalhista. Abaixo, os principais pontos.

 

 

Jornada 12x36

 


O texto sancionado em julho previa que, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, seria possível estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas, por 36 horas ininterruptas de descanso.

 


O novo texto retira a possibilidade de que a jornada de 12 horas ininterruptas possa ser fixada mediante acordo individual escrito. A única exceção é para as "entidades atuantes no setor de saúde". Para os outros setores, tal jornada só pode ser fixada por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

 

 


Dano extrapatrimonial

 

 


O texto sancionado em julho previa, no trecho em que tratava de reparação de danos, que a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.

 


No novo texto, são adicionados aos bens juridicamente tutelados da pessoa física a etnia, a idade e a nacionalidade.

 


O novo texto também muda o valor de referência para o pagamento de indenizações dessa natureza.

 


No texto, o valor da indenização variava de até três a até 50 vezes o último salário contratual do ofendido. Agora, varia de até três a até 50 vezes o valor limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que equivale a R$ 5.531.

 


Também está sendo alterada a regra para a caracterização de reincidência desse tipo de dano. O texto antigo previa apenas que, no caso de reincidência, o juízo poderia elevar o valor da indenização ao dobro. O novo texto adiciona a previsão de que essa reincidência só estará caracterizada se ocorrer num prazo de até dois anos após o fim da tramitação na Justiça da primeira ação.

 


Afastamento de gestantes e lactantes

 


O texto sancionado em julho previa que gestantes deveriam apresentar atestado de saúde para serem afastadas, durante a gestação, de atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo.

 

 

Já o novo texto prevê que a gestante será afastada "de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres" enquanto durar a gestação. O texto prevê, porém, que as gestantes poderão exercer atividades insalubres de grau médio e mínimo desde que ela, voluntariamente, apresente atestado de saúde que a autorize a isso.

 


Para as lactantes, porém, o novo texto prevê a necessidade de apresentação do atestado de saúde para afastamento de atividades insalubres, de qualquer grau.

 


Autônomo com exclusividade

 


O texto sancionado em julho previa a possibilidade de contratação de trabalhadores autônomo "com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não", sem que isso representasse vínculo empregatício.

 


O novo texto proíbe a "celebração de cláusula de exclusividade" com trabalhadores autônomos, ou seja, a exigência de que autônomos prestem serviço para apenas um contratante, ainda que esse profissional "exerça atividade relacionada ao negócio da empresa contratante."

 


O texto novo também garante ao autônomo "a possibilidade de recusa a realizar atividade demandada pelo contratante, garantida a aplicação da cláusula de penalidade prevista no contrato, quando aplicável."

 


O novo texto estabelece ainda que "motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, dentre outras categorias profissionais reguladas por leis específicas, e demais atividades compatíveis com o contrato autônomo" não vão possuir a "qualidade de empregado" prevista na CLT.

 


Trabalho intermitente

 


O texto sancionado em julho previa o pagamento de multa de 50% da remuneração prevista se qualquer das partes descumprisse o acordo sem justo motivo.

 


No novo texto, empregador e trabalhador intermitente poderão fixar em contrato o formato da reparação no caso de cancelamento de serviço previamente agendado.

 


O texto sancionado em julho previa que o trabalhador intermitente teria direito a um mês de férias a cada 12 meses. Já o novo texto autoriza o parcelamento dessas férias em até três períodos.

 


O novo texto inclui ainda a previsão de que será considerado rescindido o contrato de trabalho intermitente caso o empregador fique por um ano ou mais sem convocar o trabalhador para serviços.

 

 

Prevê também o novo texto que, extinto um contrato de trabalho intermitente, o empregador deverá ao trabalhador aviso prévio indenizado; indenização sobre FGTS; demais verbas trabalhistas, se houver.

 


Outro ponto incluído no novo texto é a permissão para que o trabalhador movimente sua conta do FGTS quando da extinção do contrato de trabalho intermitente. Os saques, porém, ficam limitados a 80% do saldo previsto na conta.

 


Ainda segundo o novo texto, a extinção do contrato de trabalho intermitente, porém, não autoriza o trabalhador a requerer o seguro-desemprego.

 


Outro ponto incluído pelo novo texto é que o empregado registrado por meio de contrato de trabalho de prazo indeterminado não poderá, após demitido, voltar a prestar serviço para a mesma empresa, por meio de contrato de trabalho intermitente, por um prazo de 18 meses.

 


Representação dos empregados no local de trabalho

 


O texto sancionado em julho assegurava a eleição, nas empresas com mais de duzentos empregados, de "comissão para representa-los" e com finalidade de promover "o entendimento direto com os empregadores."

 


O novo texto traz a previsão de que a comissão "não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas" e fixa ainda que é "obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho."

 

 

 


Negociação coletiva

 


O texto sancionado em julho previa que as convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho têm prevalência sobre a lei quando tratarem de alguns temas, entre eles jornada de trabalho, banco de horas, intervalo intrajornada, troca do dia de feriado, entre outros.

 


O novo texto, porém, muda a redação para os acordos coletivos sobre insalubridade. Ele revoga a previsão contida no texto sancionado em julho de que acordos coletivos poderiam tratar de prorrogação de jornada de trabalho em ambientes insalubres sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho.

 

 

 

 

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