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A Receita Federal publicou, nesta segunda-feira (3), uma instrução normativa que estabelece regras mais claras para o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre ganho de capital de empresas com sede no exterior.
A partir de agora, será aplicado 15% de IRRF sobre rendimentos, ganhos de capital e demais proventos de pessoa jurídica domiciliada no exterior. Ainda segundo a IN 1.662, publicada no Diário Oficial da União, será aplicado alíquota de 25% quando o beneficiário no exterior for domiciliado em país ou dependência com tributos ou regime fiscal privilegiados.
Além disso, o IRRF pode ser zerado nas hipóteses de frete, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de motores de aeronaves estrangeiros nos casos em que ocorre execução simultânea do contrato de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e do contrato de prestação de serviço, relacionados à prospecção e exploração de petróleo ou gás natural.
A taxa também permanece zerada, segundo a Lei nº 13.043, até 31 de dezembro de 2022, nos casos de valores correspondentes ao preço pago por arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, em acordos firmados até 31 de dezembro de 2019 com entidades mercantis de bens de capital domiciliadas no exterior por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas.
A nova norma extingue a necessidade de comprovação de custo de compra para fins de apuração de ganho de capital auferido no País com base no capital registrado no Banco Central do Brasil vinculado à compra de bem ou direito.
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