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O juiz Giovanni Jatubá, da 4ª Vara Cível de Arapiraca, condenou o Estado de Alagoas a pagar R$ 100.000,00 à viúva e à filha de um delegado morto, em 2006, em decorrência de acidente de trânsito. A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta segunda-feira (23).
O delegado atuava, na época, em Delmiro Gouveia. Segundo os autos, ele estava a caminho de uma investigação, na companhia de outro agente, quando o veículo particular em que estavam colidiu com a traseira de um carro. O delegado faleceu no local do acidente e o agente policial, que dirigia o veículo, sofreu apenas ferimentos leves.
Devido ao falecimento, a família ingressou com ação contra o Estado, requerendo indenização por danos morais e materiais, além do pagamento de pensão por morte. Em sua defesa, o Estado de Alagoas afirmou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo. Sustentou ainda a impossibilidade do pagamento de pensão à família, por esta já receber o benefício.
Na decisão, o magistrado Giovanni Jatubá ressaltou que o condutor do carro que levava o delegado agiu com imperícia e imprudência. “A prova pericial concluiu que a causa determinante do acidente ocorreu em razão do ‘comportamento perigoso do condutor do veículo ao colocar em tráfego um automóvel cujos pneumáticos não ofereciam as condições de rodagem, além da tentativa de ultrapassagem em trecho inapropriado’.
Ainda segundo o juiz, embora a vítima estivesse em carro particular, restou evidenciado que o deslocamento, naquela ocasião, estava sendo realizado para cumprir diligência funcional. “O Estado deve responder pelos danos causados por seus tutelados de forma objetiva, fato que irrefutavelmente ocasionou abalo emocional aos familiares do passageiro, vítima de conduta irresponsável do condutor, este enquanto agente do Estado”.
O magistrado deferiu apenas o pedido de indenização por danos morais. A reparação material e o pagamento de pensão foram negados. “Não considero em harmonia com o princípio da proporcionalidade o arbitramento de pensão às autoras, tendo em vista que estas percebem pensão oriunda da função pública do ex-servidor, sendo que o objetivo do pensionamento ocorre em virtude da renda que não mais seria auferida em razão da morte de quem a recebia. Logo, já havendo o devido recebimento dos valores, não pondero como razoável a cumulação de pensão”, explicou.
Matéria referente ao processo nº 0001320-65.2009.8.02.0058
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