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O juiz Antônio Emanuel Dória, da 14ª Vara Cível da Capital, suspendeu, nesta quinta-feira (24), a lei municipal sancionada há duas semanas pelo prefeito de Maceió, Rui Palmeira (PSBD), que regulamentava o serviço de transporte individual de passageiros por meio de aplicativos. A decisão é fruto de um recurso apresentado pela Defensoria Pública de Alagoas na semana passada, quando o órgão solicitiou que a SMTT e a prefeitura municipal se abstenham da fiscalização em Maceió.
Desde a discussão do projeto na Câmara de Vereadores, os motoristas que utilizam o aplicativo na cidade realizaram diversos protestos contra a legislação. Eles apontam que os dispositivos contidos na lei protegem os taxistas, prejudicando os adeptos do Uber, por exemplo.
Na decisão, o juiz destacou que limitar os direitos do Uber na cidade de Maceió vai de encontro a dispositivos constitucionais da mais importante ordem, afrontando também fundamentos da República. E diante da falta de competência para o município legislar sobre o tema, o magistrado decidiu garantir à parte autora o exercício da atividade dos motoristas que utilizam o Uber, "a fim de que não sofram as consequências de uma intervenção judicial tardia e ineficaz".
"Verifico, então, o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 300, do novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência, e, por fim, não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida, estando, portanto, a presente decisão de acordo com o que determina o § 3º do art. 300 do Novo Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no princípio da livre concorrência, defiro a solicitação pretendida, determinando que as partes demandadas se abstenham de exigir autorização para o transporte privado individual de passageiros", reforçou o juiz.
Na ação apresentada ao TJ pela Defensoria Pública, o órgão indica o que seriam vícios de inconstitucionalidade em diversos dispositivos da Lei Municipal nº 6.683/2017, a fim de garantir o livre exercício da atividade de transporte privado individual de passageiros no município de Maceió.
A ação civil pública pediu que o Judiciário ordene que Município e SMTT se abstenham, até o julgamento final do processo, de exigir autorização para o transporte (art. 2º da Lei Municipal nº 6.683/2017), que se trata de atividade econômica stricto sensu cujo exercício é livre. Solicitou, ainda, que se abstenham de exigir que os motoristas do Uber tenham que: a) operar veículo com no máximo 5 (cinco) anos de fabricação (art. 8º, IV, da Lei Municipal nº 6.683/2017); b) utilizar veículo registrado em nome próprio (art.4º, X, da Lei Municipal nº 6.683/2017); c) ter licenciamento e emplacamento do veículo no município de Maceió (art.8º, V, da Lei Municipal nº 6.683/2017).
Fonte: gazetaweb
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